Justiça determina demolição de dois andares irregulares de edifício em São Luís

Justiça determina demolição de dois andares irregulares de edifício em São Luís A Justiça determinou que a Prefeitura de São Luís e a construtora Sá C...

Justiça determina demolição de dois andares irregulares de edifício em São Luís
Justiça determina demolição de dois andares irregulares de edifício em São Luís (Foto: Reprodução)

Justiça determina demolição de dois andares irregulares de edifício em São Luís A Justiça determinou que a Prefeitura de São Luís e a construtora Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias façam a demolição de dois pavimentos do condomínio Lagoa Corporate, que ultrapassam o limite de oito andares previsto para o Corredor Consolidado 1 (CC1). A sentença anulou o alvará de construção, as renovações do documento e o Habite-se concedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh) para o empreendimento. 📱Baixe o app do g1 para ver notícias do MA em tempo real e de graça Também foi anulado o Termo de Execução de Operação Urbana que autorizou o aumento do gabarito do edifício. Segundo a decisão, o procedimento violou a Lei Municipal nº 3.254/1992. A demolição dos pavimentos considerados irregulares deverá ser realizada em até 180 dias após a decisão definitiva da Justiça. Por meio de nota, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh) informou que ainda não foi oficialmente comunicada da decisão judicial. Segundo a pasta, após receber a notificação formal, irá analisar o conteúdo da sentença e adotar as medidas necessárias dentro de suas atribuições legais. Em nota, a construtora Sá Cavalcante afirmou que defende a legalidade do empreendimento e que obteve as licenças concedidas pela Prefeitura de São Luís entre 2010 e 2015. A empresa não informou quais serão os impactos práticos da decisão para os ocupantes atuais do edifício, mas declarou que vai recorrer ao Tribunal de Justiça para tentar reverter a sentença de primeira instância. Enquadramento urbanístico incorreto Justiça determina demolição de dois andares irregulares de edifício em São Luís Reprodução/TV Mirante De acordo com o Ministério Público, o empreendimento foi licenciado com enquadramento urbanístico incorreto. No processo de licenciamento, foram utilizados parâmetros da Zona Residencial 2 (ZR2), embora a frente do imóvel esteja voltada para a Avenida Maestro João Nunes, classificada como Corredor Consolidado 1. A aplicação das regras da ZR2 teria permitido a construção de dois pavimentos acima do limite previsto para o local. Um laudo pericial apontou que a fachada frontal do imóvel está voltada para a avenida, que operações urbanas não são permitidas no CC1 e que houve aumento da área construída pela aplicação de parâmetros incompatíveis com o zoneamento correto. Caso seja comprovado que a demolição pode comprometer a estabilidade estrutural do edifício, a Prefeitura e a construtora deverão pagar uma indenização correspondente ao valor de mercado dos pavimentos construídos a mais. Dano urbanístico Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, afirmou que a construtora e o município contribuíram para o dano urbanístico. “A primeira executou e explorou economicamente a construção irregular e o segundo praticou atos administrativos ilegais e deixou de exercer adequadamente o poder de polícia urbanística”, declarou. Segundo o magistrado, o uso dos parâmetros da ZR2 em um empreendimento localizado no CC1 violou a legislação municipal de zoneamento e permitiu a construção de um prédio com altura e área superiores aos limites legais. Operação urbana anulada A Justiça considerou nula a operação urbana que autorizou o acréscimo na construção. Conforme a sentença, o CC1 não está entre as zonas em que esse instrumento pode ser utilizado, segundo a Lei Municipal nº 3.254/1992. A decisão também apontou irregularidades na definição e na execução da contrapartida financeira relacionada à operação. “A ofensa à ordem urbanística, caracterizada por construção realizada em desacordo com o zoneamento, operação urbana vedada e obtenção de vantagens econômicas indevidas, configura dano moral coletivo indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo individualizado”, afirmou o juiz. Douglas de Melo Martins destacou que a demolição dos dois pavimentos excedentes é a medida adequada para restabelecer a legalidade urbanística. A indenização deverá substituir a demolição somente se ficar comprovada a impossibilidade técnica de retirada dos andares.