Instituto de Previdência do RN é condenado a indenizar servidora por demorar a conceder aposentadoria

Sede do Instituto de Previdência Estadual do Rio Grande do Norte (Ipern), em Natal Governo do RN/Divulgação A Justiça condenou o Instituto de Previdência d...

Instituto de Previdência do RN é condenado a indenizar servidora por demorar a conceder aposentadoria
Instituto de Previdência do RN é condenado a indenizar servidora por demorar a conceder aposentadoria (Foto: Reprodução)

Sede do Instituto de Previdência Estadual do Rio Grande do Norte (Ipern), em Natal Governo do RN/Divulgação A Justiça condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (Ipern) a indenizar uma servidora pública estadual por demora na análise e concessão da aposentadoria. A sentença do juiz Cleanto Pantaleão, do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, reconheceu que o atraso ultrapassou o prazo legal e obrigou a servidora a continuar trabalhando mesmo já tendo direito à inatividade. 📳 Clique aqui para seguir o canal do g1 RN no WhatsApp A demora foi de 9 meses e 15 dias. De acordo com o processo, a servidora pública protocolou o pedido de aposentadoria em 5 de novembro de 2021, mas o ato concessivo foi publicado apenas em 20 de agosto de 2022. O Ipern foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração da servidora pelo período extra trabalhado após o prazo legal. Veja os vídeos que estão em alta no g1 Na sentença, o juiz reforçou que - apesar de não existir legislação específica fixando prazo para a conclusão do processo de aposentadoria - é aplicado o artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelece o prazo de 60 dias para julgamento de processos administrativos. Segundo a sentença, o entendimento também está alinhado à Súmula nº 86/2025 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que fixou esse mesmo prazo para que o Ipern analise e conclua os pedidos de aposentação. Magistrado cita responsabilidade do Estado O magistrado ressaltou que a responsabilidade do Estado independe de culpa, bastando a comprovação do dano e da relação entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido. O juiz se baseou na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. “O simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade”, destacou o magistrado. Além disso, o juiz Cleanto Pantaleão ressaltou que a demora injustificada fez com que a servidora permanecesse trabalhando indevidamente por 7 meses e 15 dias, período em que já teria direito a receber os proventos de aposentadoria sem a obrigação de continuar exercendo suas funções. Vídeos mais assistidos do g1 RN